Pular para o conteúdo

NEGAR PRISÃO DE RÉU CONDENADO EM SEGUNDO GRAU NÃO VIOLA STF

CECGP2 min de leitura

 

Negar prisão de réu condenado em segundo grau não viola STF, diz Fachin

 

 

Ao reconhecer a execução provisória da pena de réu condenado em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal analisou pedido de Habeas Corpus sob o prisma intersubjetivo, sem efeito obrigatório para pessoas que não fazem parte daquela relação processual. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin ao julgar inviável reclamação apresentada pelo Ministério Público do Maranhão.

A instituição criticava liminar do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a prisão de Gilberto Silva Aroso, ex-prefeito do município de Paço do Lumiar (MA), e de Roberto Campos, ex-presidente da comissão de licitação da cidade. Eles foram condenados em segundo grau por crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público, mas continuam em liberdade. Para o MP-MA, a decisão do STJ impede a aplicação do recente entendimento do STF no Habeas Corpus 126.292.

Fachin afirmou, porém, que a situação dos réus é diferente, pois o recurso de apelação não foi unânime, abrindo possibilidade de embargos infringentes. “Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste tribunal.”

O ministro afirmou que o instituto da reclamação tem o objetivo apenas de proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à corte.

“A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.

Fachin também disse que a reclamação pode ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

RCL 23.535