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“Vivemos em tempos líquidos. Nada foi feito para durar”

Anna Graziella Santana Neiva Costa, advogada de Roseana Sarney.3 min de leitura

Vivemos em tempos líquidos. Nada foi feito para durar”.

 

Por *Anna Graziella Santana Neiva Costa.

 

Pertence ao filósofo e sociólogo polonês, um dos maiores pensadores do final do século XX, Zygmunt Bauman, a frase destacada.

Bauman é o arauto da construção do conceito de sociedade líquida. Entre o intervalo de teórico perspicaz ao de ingênuo pessimista, como já foi qualificado, parece não haver dúvidas de que o intelectual Zygmunt Bauman com precisão (desconcertante) debateu e definiu temas prementes da contemporaneidade.

Vivemos o tempo da pós-verdade, da fake-news e da modernidade líquida de Zygmunt Bauman. A fluidez desenhada por Bauman é sentida nas mais diversas áreas do nosso cotidiano. Contudo, ousarei pausar considerações acerca do cotidiano jurídico.

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A definição de que vivemos em uma era fluida, de “liquefação” das relações sociais, sem solidez e constantemente em mutação tem ingerência no Direito que, a princípio, se baseia em normas e precedentes rígidos.

A sólida presença das ideias do sociólogo está cristalizada, por exemplo, em denúncias e acusações que desrespeitam ou flexibilizam regras e normas que estão em pleno vigor e na balburdia histérica das voláteis decisões proferidas pelos tribunais pátrios. A ausência de tempo para maturar pensamentos e reflexões traz para nós, operadores do direito, riscos incalculáveis a um ordenamento jurídico democraticamente posto.

Nesse cenário de torpor vamos, paulatinamente, bordando a insegurança jurídica, enfraquecendo o Estado e corroendo as sólidas estruturas dos princípios constitucionais. Resta indagar: o que sobrará? Avançaremos no mundo jurídico do casuísmo? Ousaremos viver no perigoso estado de anomia?

Esclareço que não estou a afirmar que o cenário jurídico é estático. Absolutamente! As modificações de paradigmas jurídicos têm relação direta com a evolução e o aprimoramento das decisões que devem acompanhar o desenvolvimento social para que resultem eficazes. Entretanto, tais modificações não podem, jamais, acontecer solavancadas e/ou escoradas em forjadas opiniões públicas, em desejos momentâneos de satisfazer as massas ou em interesses subalternos. Esses, em definitivo, não podem ser fundamentos jurídicos válidos.

O direito é uma ciência, uma arte e/ou uma técnica. Não é apenas uma ciência normativa, por óbvio. É algo em diuturna construção à luz das condições reais de existência, uma ciência social. A norma é apenas um dos elementos que viabilizam a aplicação do direito e que precisa ser constantemente submetida à crítica, revisões e até mesmo alterações. Contudo, o direito possui compromisso inarredável com a hermenêutica e com as bases axiológicas.

Os efeitos da modernidade líquida podem e devem trazer rapidez e fluidez que a atualidade nos impõe, sob a perspectiva de sanar e vencer burocracias, de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais, a exemplo do próprio princípio da celeridade. Por outro lado, é inaceitável que a fluidez localizada na teoria de Zygmunt Bauman corroa, oxide ou deteriore as pilastras dos direitos fundamentais historicamente construídos.

A perigosa e volátil modernidade líquida, parceira da pós-verdade, jamais poderá ter o condão de relativizar leis e flexibilizar princípios constitucionais responsáveis por alicerçar o Estado Democrático de Direito.

Nem tanto a Marx, com sua solidez dissolvida, nem tanto a Zygmunt Bauman, com sua liquidez nefasta.

*Anna Graziella Santana Neiva Costa.

Advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas.